LEI Nº 1338 De 08 de Outubro de 1984
DISPÕE SOBRE COMPRA DE UMA USINA DE ASFALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a comprar uma Usina de Asfalto para capacidade de produção de 40/60 TON/H equipada com dois tanques de 20.000 litros cada, para emulsão e uma rebocadora com comandos hidráulicos, para espalhamento de massa asfáltica com capacidade de 300 TON/H.
Art. 2º Para o pagamento do preço do equipamento mencionado no artigo 1º fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo junto a uma instituição financeira oficial ou particular, até o montante de CR$ 55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros), assinando o respectivo contrato e assumindo as obrigações decorrentes do financiamento.
Parágrafo único. Como garantia da operação de crédito, o equipamento a ser adquirido pode ser alienado fiduciariamente à instituição financeira credora, nos termos e para os efeitos do artigo 66 e parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1.965, com a redação e as normas processuais adotadas pelo Decreto Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1.969.
Art. 3º A cobertura das obrigações de pagamento do preço do equipamento e da amortização do empréstimo, incluídos os encargos complementares, no presente exercício, corre por conta da abertura de crédito suplementar de CR$ 55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros), que será coberto com o empréstimo no artigo 2º.
Parágrafo único. Os orçamentos futuros do Município consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias à liquidação dos compromissos derivados desta Lei.
Art. 4º A amortização do empréstimo e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, acréscimos previstos e multa serão efetivados mediante aplicação da quota que for creditada ao município decorrente da arrecadação do Imposto de Circulação de mercadorias (ICM) nos termos do artigo 23, § 8, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º Na hipótese da insuficiência, cancelamento ou suspensão das quotas do ICM, os pagamentos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal, quer extra-orçamentários, tais como, as quotas do Fundo Rodoviário Nacional e do Fundo de Participação dos Municípios.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá autorizar, de forma irrevogável, o Banco do estado de São Paulo S/A, ou a instituição assemelhada a contabilizar, a débito da conta do município em que forem creditadas as quotas ou recursos referidos neste artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações derivadas desta Lei.
Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a autorgar, em nome do município, procuração à Agência especial de Financiamento Industrial FINAME, criada pelo Decreto Federal nº 59.170, de 2 de Setembro de 1.966, ou a outra instituição financeira que participe do financiamento, com cláusula expressa de substabelecer o mandato, para receber do Banco do Estado de São Paulo S/A, ou instituição de crédito, assemelhada, as quotas que lhe couberem nas receitas referidas no artigo 4º, até o momento necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE OUTUBRO DE 1984
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.